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  • Ivo Fernando da Costa

SOBRE O ESTATUTO ONTOLÓGICO DO NASCITURO (PARTE I)


Um dos pontos chaves na defesa da vida é a discussão sobre o estatuto ontológico do nascituro. Ou seja, o que é o nascituro? Uma pessoa humana ou um amontoado de células?


Não é difícil perceber o papel fundamental dessa questão: o ser humano é o sujeito próprio ao que se refere plenamente a estrutura de direitos, deveres e garantias do ordenamento jurídico.


Em outras palavras, o direito só se aplica plenamente à pessoa humana. Por isso que estritamente não podemos falar em “direitos dos animais”, embora seja possível – e até mesmo necessário – a elaboração de um conjunto normas jurídicas relativas aos deveres da pessoa humana de fronte aos animais; por exemplo, a proteção de espécies ameaçadas.


Dependendo então da resposta, o nascituro terá seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos, ou não.


Daí a pergunta: é possível afirmar que já temos um verdadeiro ser humano na condição de vida intrauterina? Estamos diante de uma pessoa em ato e não só em potência? Penso haver argumentos de ordem científica e filosófica para uma resposta afirmativa.


Hoje me detenho nos argumentos de fundo científico; destaco três pontos:


1) Um novo e distinto indivíduo: a vida humana começa com a união dos gametas masculino e feminino. Cada um possui metade da estrutura genética dos pais que, uma vez combinadas, formarão um novo ser, com um DNA único.


Já não estamos mais diante de uma célula que participa de um todo por possuir em comum um mesmo código genético e cuja finalidade é servir o organismo. Logo, esse novo mapa genético é fundamento suficiente para se falar de um novo indivíduo que se desenvolverá à parte seguindo um programa próprio em função de si mesmo. Nele estão determinadas muitas das características deste novo indivíduo como a altura, a cor dos olhos etc.


2) Desenvolvimento autônomo: As demais células dependem do todo para sua existência e elas estão essencialmente ordenadas à manutenção do organismo. É certo que o zigoto e o feto não sobrevivem fora do útero; nesse sentido dependem do organismo da mãe. Contudo, tal dependência não é essencial e sim condicional.


Toda a vida, conforme seu estágio de desenvolvimento, depende de condições. Agora mesmo, você só está vivo lendo este texto porque há determinas condições como pressão, temperatura, composição química do ar... Igualmente uma pessoa enferma que necessite de aparelhos para sobrevier: essencialmente temos uma vida humana que se apoia ocasionalmente nesses instrumentos e aparelhos.


3) Unidade biológica: ao contrário, por exemplo, de um câncer ou tumor, o desenvolvimento do embrião não é só autônomo; ele é ordenado e contínuo. Não há saltos ou mudanças substanciais, isto é, o embrião somente desenvolve o que ele já é visando alcançar a maturidade de um indivíduo adulto da espécie humana.


Dessa forma, estamos sempre diante de uma mesmo sujeito. Igualmente uma criança recém-nascida não tem desenvolvida todas suas capacidades e mesmo assim não a desqualificamos como ser humano.


Em suma, os dados da genética, a unidade e continuidade do desenvolvimento embrionário mostram que temos um verdadeiro indivíduo humano desde a concepção. Não um indivíduo em potência, mas um indivíduo real que um dia nascerá e se desenvolverá até a morte.








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